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Carreira Pública

TÍTULO V – DOS PLANOS DE RESÍDUOS SÓLIDOS · CAPÍTULO II – DOS PLANOS DE RESÍDUOS SÓLIDOS ELABORADOS PELO PODER PÚBLICO · Seção I – Do Plano Nacional de Resíduos Sólidos

Art. 48 do Regulamento da Política Nacional de Resíduos Sólidos

Decreto nº 10.936/2022 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 48. Nos termos do disposto no art. 45, as atualizações do Plano Nacional de Resíduos Sólidos observarão o seguinte procedimento:

I formulação e divulgação da proposta preliminar;

II submissão da proposta à consulta pública, pelo prazo de trinta dias, contado da data da sua divulgação;

III realização de audiência pública de âmbito nacional, no Distrito Federal, simultaneamente ao período de consulta pública a que se refere o inciso II;

IV análise das contribuições recebidas por meio da consulta e da audiência pública pelo Ministério do Meio Ambiente; e

V aprovação em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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