Art. 19. Os instrumentos de que trata o art. 18 estabelecidos:
I em âmbito nacional prevalecem sobre os firmados em âmbito regional, distrital ou estadual; e
II em âmbito regional, distrital ou estadual prevalecem sobre os firmados em âmbito municipal.
Parágrafo único Os instrumentos de que trata o art. 18 com menor abrangência geográfica:
I não alteram as obrigações dos fabricantes, dos importadores, dos distribuidores e dos comerciantes na forma prevista no art. 14; e
II devem ser compatíveis com as normas previstas em acordos setoriais, regulamentos e termos de compromisso estabelecidos com maior abrangência geográfica.