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Carreira Pública

TÍTULO II – DAS RESPONSABILIDADES DOS GERADORES DE RESÍDUOS SÓLIDOS E DO PODER PÚBLICO · CAPÍTULO III – DA LOGÍSTICA REVERSA · Seção II – Dos instrumentos e da forma de implantação da logística reversa

Art. 19 do Regulamento da Política Nacional de Resíduos Sólidos

Decreto nº 10.936/2022 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 19. Os instrumentos de que trata o art. 18 estabelecidos:

I em âmbito nacional prevalecem sobre os firmados em âmbito regional, distrital ou estadual; e

II em âmbito regional, distrital ou estadual prevalecem sobre os firmados em âmbito municipal.

Parágrafo único Os instrumentos de que trata o art. 18 com menor abrangência geográfica:

I não alteram as obrigações dos fabricantes, dos importadores, dos distribuidores e dos comerciantes na forma prevista no art. 14; e

II devem ser compatíveis com as normas previstas em acordos setoriais, regulamentos e termos de compromisso estabelecidos com maior abrangência geográfica.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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