Art. 18. Os sistemas de logística reversa serão implementados e operacionalizados por meio dos seguintes instrumentos:
I acordos setoriais;
II regulamentos editados pelo Poder Público; ou
III termos de compromisso.
§ 1º Os instrumentos de que trata o caput disporão, no mínimo, sobre:
I definições;
II objeto;
III estruturação da implementação do sistema de logística reversa;
IV operacionalização do sistema de logística reversa e do seu plano operativo;
V financiamento do sistema de logística reversa;
VI governança para acompanhamento de performance;
VII entidades gestoras;
VIII forma de participação dos consumidores no sistema de logística reversa;
IX obrigações dos fabricantes, dos importadores, dos distribuidores e dos comerciantes;
X planos de comunicação e de educação ambiental;
XI objetivos, metas e cronograma;
XII monitoramento e avaliação do sistema;
XIII viabilidade técnica e econômica do sistema de logística reversa; e
XIV gestão de riscos e de resíduos perigosos.
§ 2º As propostas de acordo setorial e de termo de compromisso serão acompanhadas:
I dos atos constitutivos das entidades participantes e da relação dos associados de cada entidade, se for o caso;
II dos documentos comprobatórios de identificação e qualificação dos representantes e dos signatários da proposta e cópia dos respectivos mandatos; e
III da cópia de estudos, de dados e de informações que embasarem a proposta.
§ 3º Os instrumentos de que trata o caput serão avaliados com, no mínimo, cento e oitenta dias de antecedência quanto ao prazo estabelecido no instrumento ou em termo aditivo correspondente.