Art. 20. Os sistemas de logística reversa serão estendidos, por meio da utilização dos instrumentos previstos no art. 18, aos:
I produtos comercializados em embalagens plásticas, metálicas ou de vidro; e
II demais produtos e embalagens, considerados prioritariamente o grau e a extensão do impacto à saúde pública e ao meio ambiente dos resíduos gerados.
§ 1º Ato do Ministério do Meio Ambiente definirá os produtos e as embalagens a que se refere o caput.
§ 2º Para fins do disposto no § 1º, serão ouvidos previamente:
I o Ministério da Saúde;
II o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
III o Ministério da Economia; e
IV o Ministério do Desenvolvimento Regional.
§ 3º Os órgãos a que se refere o § 2º terão o prazo de trinta dias para se manifestar, contado da data de envio de ofício pelo Ministério do Meio Ambiente por meio eletrônico.