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Carreira Pública

TÍTULO II – DAS RESPONSABILIDADES DOS GERADORES DE RESÍDUOS SÓLIDOS E DO PODER PÚBLICO · CAPÍTULO III – DA LOGÍSTICA REVERSA · Seção II – Dos instrumentos e da forma de implantação da logística reversa

Art. 20 do Regulamento da Política Nacional de Resíduos Sólidos

Decreto nº 10.936/2022 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 20. Os sistemas de logística reversa serão estendidos, por meio da utilização dos instrumentos previstos no art. 18, aos:

I produtos comercializados em embalagens plásticas, metálicas ou de vidro; e

II demais produtos e embalagens, considerados prioritariamente o grau e a extensão do impacto à saúde pública e ao meio ambiente dos resíduos gerados.

§ 1º Ato do Ministério do Meio Ambiente definirá os produtos e as embalagens a que se refere o caput.

§ 2º Para fins do disposto no § 1º, serão ouvidos previamente:

I o Ministério da Saúde;

II o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

III o Ministério da Economia; e

IV o Ministério do Desenvolvimento Regional.

§ 3º Os órgãos a que se refere o § 2º terão o prazo de trinta dias para se manifestar, contado da data de envio de ofício pelo Ministério do Meio Ambiente por meio eletrônico.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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