Art. 17. O sistema de logística reversa de agrotóxicos, seus resíduos e suas embalagens, observará o disposto em legislação específica sobre a matéria.
TÍTULO II – DAS RESPONSABILIDADES DOS GERADORES DE RESÍDUOS SÓLIDOS E DO PODER PÚBLICO · CAPÍTULO III – DA LOGÍSTICA REVERSA · Seção I – Do Programa Nacional de Logística Reversa
Art. 17 do Regulamento da Política Nacional de Resíduos Sólidos
Decreto nº 10.936/2022 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial