Art. 4º Os prazos de que tratam as alínea “b”, “c”, e “d” do inciso II do § 2º do art. 15 do Decreto nº 4.074, de 2002, poderão ser prorrogados por vinte e quatro meses em relação aos produtos protocolados no prazo de dois anos, contado da data de publicação deste Decreto.
Art. 4º do Decreto que altera o Regulamento dos Agrotóxicos
Decreto nº 10.833/2021 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial