Art. 8º Cada comitê permanente será composto pelos seguintes representantes:
I um da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que o coordenará;
II até quinze de órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital ou municipal; e
III até quinze da sociedade envolvida com a atividade pesqueira.
§ 1º Cada membro dos comitês permanentes terá um suplente, que os substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º Os membros dos comitês permanentes de que tratam os incisos I e II do caput serão indicados pela Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§ 3º Os membros dos comitês permanentes de que trata inciso III do caput serão selecionados por meio de edital de chamamento público elaborado pela Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§ 4º A Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento publicará no Diário Oficial da União o edital de chamamento público de que trata o § 3º.
§ 5º Os membros dos comitês permanentes e os respectivos suplentes serão designados em ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§ 6º Os Coordenadores dos comitês permanentes poderão convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.