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Carreira Pública

CAPÍTULO III – DOS COMITÊS PERMANENTES DE GESTÃO DA PESCA E DO USO SUSTENTÁVEL DOS RECURSOS PESQUEIROS

Art. 8º da Rede Pesca Brasil

Decreto nº 10.736/2021 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 8º Cada comitê permanente será composto pelos seguintes representantes:

I um da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que o coordenará;

II até quinze de órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital ou municipal; e

III até quinze da sociedade envolvida com a atividade pesqueira.

§ 1º Cada membro dos comitês permanentes terá um suplente, que os substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º Os membros dos comitês permanentes de que tratam os incisos I e II do caput serão indicados pela Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

§ 3º Os membros dos comitês permanentes de que trata inciso III do caput serão selecionados por meio de edital de chamamento público elaborado pela Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

§ 4º A Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento publicará no Diário Oficial da União o edital de chamamento público de que trata o § 3º.

§ 5º Os membros dos comitês permanentes e os respectivos suplentes serão designados em ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

§ 6º Os Coordenadores dos comitês permanentes poderão convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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