Art. 7º Compete aos comitês permanentes subsidiar a Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento na adoção de medidas e na execução de ações destinadas à unidade de gestão, além de auxiliá-la em sua implementação e avaliação.
§ 1º A unidade de gestão compreende a espécie ou o grupo de espécies, ecossistemas, áreas geográficas, bacias hidrográficas, pescarias ou modalidades de pesca.
§ 2º A unidade de gestão poderá dispor de plano de gestão para estabelecer diretrizes para o desenvolvimento sustentável, que será discutido no âmbito dos comitês permanentes.
§ 3º O plano de gestão de que trata o § 2º deverá conter, no mínimo:
I diagnóstico;
II objetivo;
III ponto de referência;
IV medidas de ordenamento e de monitoramento; e
V planos de implementação e de revisão.
§ 4º O plano de gestão de que trata o § 2º será aprovado e publicado por ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.