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Carreira Pública

CAPÍTULO III – DOS COMITÊS PERMANENTES DE GESTÃO DA PESCA E DO USO SUSTENTÁVEL DOS RECURSOS PESQUEIROS

Art. 7º da Rede Pesca Brasil

Decreto nº 10.736/2021 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 7º Compete aos comitês permanentes subsidiar a Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento na adoção de medidas e na execução de ações destinadas à unidade de gestão, além de auxiliá-la em sua implementação e avaliação.

§ 1º A unidade de gestão compreende a espécie ou o grupo de espécies, ecossistemas, áreas geográficas, bacias hidrográficas, pescarias ou modalidades de pesca.

§ 2º A unidade de gestão poderá dispor de plano de gestão para estabelecer diretrizes para o desenvolvimento sustentável, que será discutido no âmbito dos comitês permanentes.

§ 3º O plano de gestão de que trata o § 2º deverá conter, no mínimo:

I diagnóstico;

II objetivo;

III ponto de referência;

IV medidas de ordenamento e de monitoramento; e

V planos de implementação e de revisão.

§ 4º O plano de gestão de que trata o § 2º será aprovado e publicado por ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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