Art. 4º A Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento selecionará integrantes do banco técnico-científico para auxiliá-la na resolução das demandas dos comitês permanentes de gestão da pesca e do uso sustentável dos recursos pesqueiros e, no que couber, na gestão da Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura e da Pesca.
CAPÍTULO II – DO BANCO TÉCNICO-CIENTÍFICO
Art. 4º da Rede Pesca Brasil
Decreto nº 10.736/2021 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial