Art. 3º Compete ao banco técnico-científico subsidiar a Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e a Rede Pesca Brasil em suas atribuições relacionadas à atividade pesqueira.
§ 1º O banco técnico-científico será integrado por pesquisadores, técnicos e profissionais de notório saber com atuação comprovada em pesquisa, gestão dos recursos pesqueiros ou áreas relacionadas à atividade pesqueira.
§ 2º A Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento publicará no Diário Oficial da União edital de chamamento público para compor o banco técnico-científico.