Art. 14. Os membros dos comitês permanentes, dos grupos de trabalho e dos grupos técnico-científicos que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
CAPÍTULO IV – DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14 da Rede Pesca Brasil
Decreto nº 10.736/2021 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial