Art. 12. Os comitês permanentes poderão instituir grupos de trabalho, de caráter consultivo e de assessoramento, para tratar de temas específicos no âmbito de cada comitê permanente.
§ 1º Os grupos de trabalho:
I serão instituídos e compostos na forma de ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
II serão compostos por, no máximo, dez membros;
III terão caráter temporário e duração de cento e oitenta dias; e
IV estarão limitados a, no máximo, três em operação simultânea.
§ 2º Os grupos de trabalho serão compostos por integrantes dos comitês permanentes e por especialistas com comprovada experiência no tema a ser tratado.
§ 3º Os grupos de trabalho serão coordenados por membros dos comitês permanentes.
§ 4º O prazo de duração do grupo de trabalho de que trata o inciso III do § 1º poderá ser prorrogado uma vez, por igual período.
§ 5º Cada grupo de trabalho deverá apresentar o relatório final de suas atividades ao comitê permanente.