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Carreira Pública

CAPÍTULO III – DOS COMITÊS PERMANENTES DE GESTÃO DA PESCA E DO USO SUSTENTÁVEL DOS RECURSOS PESQUEIROS · Seção II – Dos grupos de trabalhos

Art. 12 da Rede Pesca Brasil

Decreto nº 10.736/2021 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 12. Os comitês permanentes poderão instituir grupos de trabalho, de caráter consultivo e de assessoramento, para tratar de temas específicos no âmbito de cada comitê permanente.

§ 1º Os grupos de trabalho:

I serão instituídos e compostos na forma de ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

II serão compostos por, no máximo, dez membros;

III terão caráter temporário e duração de cento e oitenta dias; e

IV estarão limitados a, no máximo, três em operação simultânea.

§ 2º Os grupos de trabalho serão compostos por integrantes dos comitês permanentes e por especialistas com comprovada experiência no tema a ser tratado.

§ 3º Os grupos de trabalho serão coordenados por membros dos comitês permanentes.

§ 4º O prazo de duração do grupo de trabalho de que trata o inciso III do § 1º poderá ser prorrogado uma vez, por igual período.

§ 5º Cada grupo de trabalho deverá apresentar o relatório final de suas atividades ao comitê permanente.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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