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Carreira Pública

CAPÍTULO V – DA AMOSTRAGEM E DA ANÁLISE DE SEMENTES E MUDAS · Seção II – Da análise de sementes e de mudas

Art. 78 do Regulamento de Sementes e Mudas

Decreto nº 10.586/2020 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 78. O interessado que não concordar com o resultado da análise da amostra oficial de sementes poderá requerer a reanálise fiscal, no prazo de dez dias, contado da data do recebimento do boletim oficial de análise de sementes.

§ 1º A reanálise fiscal será realizada na amostra oficial em duplicata e a responsabilidade pelo envio da amostra do material ao laboratório oficial designado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, quando for o caso, será do interessado.

§ 2º A reanálise fiscal poderá ser realizada para os atributos de pureza, germinação, viabilidade, sementes infestadas, outras cultivares ou outras sementes, exceto para o atributo de nocivas proibidas e para o atributo cujo valor no padrão da espécie seja zero.

§ 3º O interessado poderá:

I acompanhar a reanálise fiscal ou indicar um representante; e

II requerer a realização da reanálise fiscal em laboratório oficial distinto daquele onde se realizou a análise fiscal.

§ 4º Para fins do disposto no inciso II do § 3º, será obrigatório o acompanhamento da reanálise pelo interessado ou por seu representante.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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