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Carreira Pública

CAPÍTULO V – DA AMOSTRAGEM E DA ANÁLISE DE SEMENTES E MUDAS · Seção II – Da análise de sementes e de mudas

Art. 76 do Regulamento de Sementes e Mudas

Decreto nº 10.586/2020 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 76. O laboratório emitirá boletim de análise de semente ou de muda somente para fins de análise de identidade e qualidade, conforme os modelos estabelecidos em norma complementar.

§ 1º Na análise de material de propagação solicitada por outra pessoa que não seja o produtor, o reembalador, a entidade de certificação, o certificador de produção própria ou o comerciante, não será permitida a emissão de boletim nos modelos oficializados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em modelo similar e a expressão “proibida a comercialização” constará do documento que informar o resultado.

§ 2º Na hipótese de que trata o § 1º, o laboratório cadastrará o interessado e informará o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, conforme previsto em norma complementar.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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