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CAPÍTULO V – DA AMOSTRAGEM E DA ANÁLISE DE SEMENTES E MUDAS · Seção I – Da amostragem de sementes e de mudas

Art. 72 do Regulamento de Sementes e Mudas

Decreto nº 10.586/2020 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 72. A amostragem de sementes ou de mudas importadas será realizada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, sob a responsabilidade da fiscalização, no ponto de ingresso no Brasil ou em estação aduaneira de interior.

§ 1º A amostragem poderá ser realizada no local de destino do produto, conforme o disposto em norma complementar, sem prejuízo do previsto na legislação fitossanitária.

§ 2º A amostra será encaminhada para análise em laboratório oficial, com vistas à comprovação de que segue os padrões de identidade e de qualidade estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

§ 3º A amostragem de sementes ou de mudas importadas poderá ser dispensada nos seguintes casos:

I para fins de pesquisa, de ensaios de VCU e de ensaios de adaptação, sem prejuízo do previsto na legislação fitossanitária;

II quando a dispensa estiver prevista em acordos e tratados internacionais ou quando as sementes estiverem acompanhadas de boletim de análise de semente, representativo do lote importado, emitido por laboratório que utilize a metodologia da International Seed Testing Association ou da Association of Official Seed Analysts, desde que atendidos os padrões vigentes na legislação brasileira e sem prejuízo do previsto na legislação fitossanitária; ou

III quando a especificidade justificar, conforme o disposto em norma complementar, sem prejuízo do previsto na legislação fitossanitária.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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