Art. 61. O detentor de mudas será responsável:
I pelo armazenamento adequado;
II pela garantia do padrão de qualidade;
III pela manutenção da identificação original; e
IV pela comprovação da origem.
CAPÍTULO IV – DA PRODUÇÃO E DA CERTIFICAÇÃO DE SEMENTES E DE MUDAS · Seção II – Das mudas
Decreto nº 10.586/2020 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
Art. 61. O detentor de mudas será responsável:
I pelo armazenamento adequado;
II pela garantia do padrão de qualidade;
III pela manutenção da identificação original; e
IV pela comprovação da origem.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial