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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – DA PRODUÇÃO E DA CERTIFICAÇÃO DE SEMENTES E DE MUDAS · Seção I – Das sementes

Art. 49 do Regulamento de Sementes e Mudas

Decreto nº 10.586/2020 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 49. O produtor ou o reembalador poderá informar na embalagem das sementes os percentuais de sementes puras, de germinação ou de viabilidade, conforme o caso, superiores aos do padrão nacional.

Parágrafo único Na hipótese de o produtor ou o reembalador optar pelo disposto no caput, não poderá informar na embalagem os percentuais do padrão nacional.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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