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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – DA PRODUÇÃO E DA CERTIFICAÇÃO DE SEMENTES E DE MUDAS · Seção I – Das sementes

Art. 48 do Regulamento de Sementes e Mudas

Decreto nº 10.586/2020 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 48. Na identificação da semente importada para comercialização, observado o disposto no § 2º do art. 45, deverão também constar as seguintes informações:

I o nome, o número de inscrição no CNPJ, o endereço e o número da inscrição no Renasem do importador;

II a indicação do país de origem; e

III outras informações previstas em norma complementar.

§ 1º O disposto no caput não se aplica às sementes importadas que estiverem em trânsito, do ponto de entrada até o estabelecimento do importador, ou armazenadas e não expostas à venda, desde que estejam acompanhadas da documentação liberatória fornecida pelas autoridades competentes, sem prejuízo do disposto em norma específica.

§ 2º Na hipótese de que trata o § 1º, as sementes importadas poderão ter sua identificação escrita em língua estrangeira, desde que seja possível estabelecer a correlação com a documentação de importação.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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