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CAPÍTULO IV – DA PRODUÇÃO E DA CERTIFICAÇÃO DE SEMENTES E DE MUDAS · Seção I – Das sementes

Art. 41 do Regulamento de Sementes e Mudas

Decreto nº 10.586/2020 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 41. A semente certificada, se reembalada, poderá ter sua categoria mantida, desde que o processo de certificação seja validado por entidade de certificação.

Parágrafo único A semente certificada, se reembalada sem a validação de entidade de certificação, passará para a categoria S1, sem prejuízo do disposto na Lei nº 9.456, de 1997, quando se tratar de cultivar protegida.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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