Art. 40. O reembalador de sementes é responsável pela garantia dos atributos de que trata o art. 39 e pelas alterações que realizar no ato da reembalagem.
CAPÍTULO IV – DA PRODUÇÃO E DA CERTIFICAÇÃO DE SEMENTES E DE MUDAS · Seção I – Das sementes
Art. 40 do Regulamento de Sementes e Mudas
Decreto nº 10.586/2020 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial