Art. 38. O produtor de sementes deverá, sem prejuízo das demais exigências previstas neste Decreto e em normas complementares:
I inscrever o campo de produção de sementes básica, C1, C2, S1 e S2;
II encaminhar as informações referentes à produção e à comercialização; e
III comunicar as alterações ocorridas nas informações anteriormente prestadas.
Parágrafo único A documentação referente ao processo de produção de sementes deverá ser mantida à disposição da fiscalização pelo prazo estipulado em norma complementar.