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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – DA PRODUÇÃO E DA CERTIFICAÇÃO DE SEMENTES E DE MUDAS · Seção I – Das sementes

Art. 38 do Regulamento de Sementes e Mudas

Decreto nº 10.586/2020 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 38. O produtor de sementes deverá, sem prejuízo das demais exigências previstas neste Decreto e em normas complementares:

I inscrever o campo de produção de sementes básica, C1, C2, S1 e S2;

II encaminhar as informações referentes à produção e à comercialização; e

III comunicar as alterações ocorridas nas informações anteriormente prestadas.

Parágrafo único A documentação referente ao processo de produção de sementes deverá ser mantida à disposição da fiscalização pelo prazo estipulado em norma complementar.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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