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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – DA PRODUÇÃO E DA CERTIFICAÇÃO DE SEMENTES E DE MUDAS

Art. 27 do Regulamento de Sementes e Mudas

Decreto nº 10.586/2020 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 27. O processo de certificação de sementes e de mudas será executado por entidade de certificação ou por certificador de produção própria, mediante o controle de qualidade em todas as etapas da produção, incluídos o conhecimento da origem genética e o controle de gerações, com o objetivo de garantir a conformidade com o disposto neste Decreto e em norma complementar.

§ 1º A emissão do certificado de sementes e do certificado de mudas será de responsabilidade da entidade de certificação e do seu responsável técnico ou do certificador de produção própria e do seu responsável técnico.

§ 2º É vedado à entidade de certificação utilizar os serviços do responsável técnico do produtor para o qual presta o serviço de certificação.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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