Art. 183. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá criar sistemas automatizados para a análise e a concessão de inscrições do Renasem e para as demais atividades que trata este Decreto.
CAPÍTULO XV – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 183 do Regulamento de Sementes e Mudas
Decreto nº 10.586/2020 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial