Art. 156. A pena de advertência será aplicada ao infrator primário que não tenha agido com dolo e quando as infrações constatadas forem de natureza leve e não se referirem a resultados fora dos padrões de qualidade das sementes e das mudas.
CAPÍTULO XIII – DAS MEDIDAS CAUTELARES E DAS PENALIDADES
Art. 156 do Regulamento de Sementes e Mudas
Decreto nº 10.586/2020 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial