Art. 145. Fica proibido e constitui infração de natureza gravíssima:
I impedir ou dificultar o acesso da fiscalização às instalações e à escrituração da atividade;
II utilizar declaração em desacordo com o previsto neste Decreto e em norma complementar;
III emitir documentos previstos neste Decreto e em norma complementar, de forma fraudulenta; e
IV exercer qualquer atividade prevista neste Decreto com o credenciamento no Renasem suspenso.