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Carreira Pública

CAPÍTULO XII – DAS PROIBIÇÕES E DAS INFRAÇÕES · Seção II – Das pessoas físicas e jurídicas que exerçam as atividades de responsabilidade técnica, de certificação, de amostragem, de coleta ou de análise de sementes ou de mudas

Art. 145 do Regulamento de Sementes e Mudas

Decreto nº 10.586/2020 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 145. Fica proibido e constitui infração de natureza gravíssima:

I impedir ou dificultar o acesso da fiscalização às instalações e à escrituração da atividade;

II utilizar declaração em desacordo com o previsto neste Decreto e em norma complementar;

III emitir documentos previstos neste Decreto e em norma complementar, de forma fraudulenta; e

IV exercer qualquer atividade prevista neste Decreto com o credenciamento no Renasem suspenso.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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