Art. 131. Toda semente ou muda, embalada ou a granel, armazenada ou em trânsito, identificada ou não, estará sujeita à fiscalização, de acordo com o disposto neste Decreto e em norma complementar.
CAPÍTULO XI – DA AUDITORIA E DA FISCALIZAÇÃO DE SEMENTES E DE MUDAS · Seção I – Das atividades de auditoria e fiscalização
Art. 131 do Regulamento de Sementes e Mudas
Decreto nº 10.586/2020 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial