Art. 101. O comércio internacional de material de propagação compreende as operações comerciais de exportação ou de importação realizadas por pessoa física ou jurídica estabelecida no Brasil, inscrita no Renasem como produtor, reembalador ou comerciante, com pessoa física ou jurídica estabelecida em outro país, observado o disposto no § 2º do art. 8º da Lei nº 10.711, de 2003.
CAPÍTULO VIII – DO COMÉRCIO INTERNACIONAL DE SEMENTES E DE MUDAS
Art. 101 do Regulamento de Sementes e Mudas
Decreto nº 10.586/2020 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
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