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Carreira Pública

CAPÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS DE CESSÃO DE USO

Art. 7º do Decreto das Águas da União na Aquicultura

Decreto nº 10.576/2020 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 7º O descumprimento dos termos da cessão do espaço físico em corpos d’água de domínio da União para a prática da aquicultura ensejará o seu cancelamento, sem direito a indenização, nas seguintes hipóteses:

I se for dado ao imóvel, no todo ou em parte, uso diverso daquele a que houver sido destinado;

II se o cessionário não implantar o seu projeto e tornar a área cedida improdutiva;

III se o cessionário estiver inadimplente quanto ao pagamento do valor de retribuição devido à União; e

IV se o cessionário não encaminhar relatório anual de produção com as informações referentes à utilização do imóvel e as informações necessárias ao acompanhamento da produção e da execução do projeto.

Parágrafo único Cancelada a cessão, a Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento providenciará a reversão da área à Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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