Art. 7º O descumprimento dos termos da cessão do espaço físico em corpos d’água de domínio da União para a prática da aquicultura ensejará o seu cancelamento, sem direito a indenização, nas seguintes hipóteses:
I se for dado ao imóvel, no todo ou em parte, uso diverso daquele a que houver sido destinado;
II se o cessionário não implantar o seu projeto e tornar a área cedida improdutiva;
III se o cessionário estiver inadimplente quanto ao pagamento do valor de retribuição devido à União; e
IV se o cessionário não encaminhar relatório anual de produção com as informações referentes à utilização do imóvel e as informações necessárias ao acompanhamento da produção e da execução do projeto.
Parágrafo único Cancelada a cessão, a Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento providenciará a reversão da área à Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia.