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Carreira Pública

CAPÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS DE CESSÃO DE USO

Art. 6º do Decreto das Águas da União na Aquicultura

Decreto nº 10.576/2020 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 6º A Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento adotará os seguintes critérios de desempate, nesta ordem, quando houver mais de um requerente com projetos apresentados e previamente aprovados para uso do mesmo espaço físico em corpos d’água de domínio da União para a prática da aquicultura:

I oferta à União do valor mínimo global superior ao informado no parecer final de autorização de uso de espaços físicos em corpos d’água de domínio da União para a prática da aquicultura; e

II maior geração de empregos diretos ao informado no parecer final de autorização de uso de espaços físicos em corpos d’água de domínio da União para a prática da aquicultura.

Parágrafo único Na hipótese de os requerentes permanecerem empatados após observados os critérios previstos nos incisos I e II do caput, será realizado sorteio como critério de desempate.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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