Art. 8º O cessionário de espaço físico em corpos d’água de domínio da União para a prática da aquicultura, inclusive de reservatórios de companhias hidroelétricas, garantirá o livre acesso às áreas cedidas de representantes de órgãos públicos, de empresas e de entidades administradoras dos corpos hídricos.
CAPÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS DE CESSÃO DE USO
Art. 8º do Decreto das Águas da União na Aquicultura
Decreto nº 10.576/2020 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
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