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Carreira Pública

CAPÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS DE CESSÃO DE USO

Art. 5º do Decreto das Águas da União na Aquicultura

Decreto nº 10.576/2020 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 5º As áreas aquícolas são classificadas, de acordo com o objetivo ao qual se destinam, da seguinte forma:

I de interesse econômico;

II de interesse social; e

III de pesquisa ou extensão.

§ 1º As áreas aquícolas de interesse econômico são destinadas a pessoas físicas ou jurídicas que se enquadrem na categoria de aquicultor e que tenham como objetivo a produção comercial de pescado.

§ 2º As áreas aquícolas de interesse social são destinadas a povos e comunidades tradicionais, nos termos do disposto no inciso I do caput do art. 3º do Decreto nº 6.040, de 7 de fevereiro de 2007, e a participantes de programas de inclusão social.

§ 3º As áreas aquícolas de pesquisa ou extensão são destinadas às instituições brasileiras com comprovado reconhecimento científico ou técnico e têm como objetivo o desenvolvimento científico, técnico e tecnológico.

§ 4º Para as áreas aquícolas de interesse econômico, a cessão será onerosa e os custos serão estabelecidos na forma prevista no ato de cessão do imóvel.

§ 5º Para as áreas aquícolas de interesse social e de pesquisa e ou extensão, a cessão será gratuita.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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