Art. 5º As áreas aquícolas são classificadas, de acordo com o objetivo ao qual se destinam, da seguinte forma:
I de interesse econômico;
II de interesse social; e
III de pesquisa ou extensão.
§ 1º As áreas aquícolas de interesse econômico são destinadas a pessoas físicas ou jurídicas que se enquadrem na categoria de aquicultor e que tenham como objetivo a produção comercial de pescado.
§ 2º As áreas aquícolas de interesse social são destinadas a povos e comunidades tradicionais, nos termos do disposto no inciso I do caput do art. 3º do Decreto nº 6.040, de 7 de fevereiro de 2007, e a participantes de programas de inclusão social.
§ 3º As áreas aquícolas de pesquisa ou extensão são destinadas às instituições brasileiras com comprovado reconhecimento científico ou técnico e têm como objetivo o desenvolvimento científico, técnico e tecnológico.
§ 4º Para as áreas aquícolas de interesse econômico, a cessão será onerosa e os custos serão estabelecidos na forma prevista no ato de cessão do imóvel.
§ 5º Para as áreas aquícolas de interesse social e de pesquisa e ou extensão, a cessão será gratuita.