Art. 2º Os espaços físicos em corpos d’água de domínio da União poderão ser objeto de cessão para a prática da aquicultura, observados os critérios de localização, com a finalidade de promover:
I a geração de emprego e renda;
II o desenvolvimento sustentável;
III o aumento da produção brasileira de pescados;
IV a inclusão social; e
V a segurança alimentar.