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Carreira Pública

CAPÍTULO I – DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Art. 2º do Decreto das Águas da União na Aquicultura

Decreto nº 10.576/2020 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 2º Os espaços físicos em corpos d’água de domínio da União poderão ser objeto de cessão para a prática da aquicultura, observados os critérios de localização, com a finalidade de promover:

I a geração de emprego e renda;

II o desenvolvimento sustentável;

III o aumento da produção brasileira de pescados;

IV a inclusão social; e

V a segurança alimentar.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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