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Carreira Pública

CAPÍTULO II – DAS DEFINIÇÕES

Art. 3º do Decreto das Águas da União na Aquicultura

Decreto nº 10.576/2020 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 3º Para fins do disposto neste Decreto, entende-se por:

I área aquícola - espaço físico contínuo e delimitado em corpos d’água de domínio da União, destinado a projetos de aquicultura, individuais ou coletivos, de interesse econômico, social ou científico;

II parque aquícola - espaço físico delimitado em meio aquático, que compreende um conjunto de áreas aquícolas afins, em cujos espaços físicos intermediários podem ser desenvolvidas outras atividades compatíveis com a prática da aquicultura;

III formas jovens - sementes de moluscos bivalves, girinos, imagos, ovos, alevinos, larvas, pós-larvas, náuplios ou mudas de algas marinhas destinados ao cultivo; e

IV outorga de direito de uso de recursos hídricos - ato administrativo por meio do qual a Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico - ANA concede ao outorgado o direito de uso de recurso hídrico em corpos d’água de domínio da União, por prazo determinado, nos termos e nas condições estabelecidas no respectivo ato.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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