Pular para o conteúdo
Carreira Pública

Art. 13 do Decreto das assinaturas eletrônicasRegras transitórias

Decreto nº 10.543/2020 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 13. Até 1º de julho de 2021, os órgãos e as entidades da administração pública federal deverão:

I adequar os sistemas de tecnologia da informação em uso, para que a utilização de assinaturas eletrônicas atenda ao previsto neste Decreto; e

II divulgar na Carta de Serviços ao Usuário os níveis de assinatura eletrônica exigidos nos seus serviços, nos termos do art. 11 do Decreto nº 9.094, de 17 de julho de 2017.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos