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Carreira Pública

Art. 11 do Decreto das assinaturas eletrônicasAtos durante a pandemia

Decreto nº 10.543/2020 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Revogado pelo Decreto nº 11.077, de 2022. A última redação fica abaixo, só para consulta.

Art. 11. A utilização da assinatura simples será admitida nos casos previstos nas alíneas “b” e “c” do inciso II do caput do art. 4º durante o período da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia da covid-19 de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, se necessário para a redução de contatos presenciais ou para a realização de atos que, de outro modo, ficariam impossibilitados.

Revogado pelo Decreto nº 11.077, de 2022Vigência

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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