Art. 11. A utilização da assinatura simples será admitida nos casos previstos nas alíneas “b” e “c” do inciso II do caput do art. 4º durante o período da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia da covid-19 de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, se necessário para a redução de contatos presenciais ou para a realização de atos que, de outro modo, ficariam impossibilitados.
Revogado pelo Decreto nº 11.077, de 2022Vigência