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Carreira Pública

Art. 10 do Decreto das assinaturas eletrônicasNormas complementares

Decreto nº 10.543/2020 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 10. O Secretário Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia poderá expedir atos complementares para o cumprimento do disposto neste Decreto.

Parágrafo único Em caso de dúvida ou divergência quanto aos critérios definidos no art. 4º, caberá à Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia orientar e esclarecer junto aos órgãos e às entidades da administração pública federal os níveis mínimos para assinatura admitidos.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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