Art. 13. Na hipótese de ser disponibilizada a realização de operações de inclusão, de exclusão ou de alteração de dados no Siafic por meio da internet, deverá ser garantida autenticidade através de conexão segura.
CAPÍTULO II – DO PADRÃO MÍNIMO DE QUALIDADE · Seção III – Dos requisitos tecnológicos
Art. 13 do Decreto 10.540/2020
Decreto nº 10.540/2020 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial