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Carreira Pública

CAPÍTULO II – DO PADRÃO MÍNIMO DE QUALIDADE · Seção III – Dos requisitos tecnológicos

Art. 11 do Decreto 10.540/2020

Decreto nº 10.540/2020 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 11. O Siafic deverá ter mecanismos de controle de acesso de usuários baseados, no mínimo, na segregação das funções de execução orçamentária e financeira, de controle e de consulta, e não será permitido que uma unidade gestora ou executora tenha acesso aos dados de outra, com exceção de determinados níveis de acesso específicos definidos nas políticas de acesso dos usuários.

§ 1º O acesso ao Siafic para registro e consulta dos documentos apenas será permitido após o cadastramento e a habilitação de cada usuário, por meio do número de inscrição no CPF ou por certificado digital, com a geração de código de identificação próprio e intransferível, vedada a criação de usuários genéricos sem a identificação por CPF.

§ 2º São requisitos para o cadastramento de usuário no Siafic:

I autorização expressa da chefia imediata ou de servidor hierarquicamente superior; e

II assinatura do termo de responsabilidade pelo uso adequado do Siafic.

§ 3º O Siafic adotará um dos seguintes mecanismos de autenticação de usuários: I ‐ código CPF e senha; ou II ‐ certificado digital com código CPF.

§ 4º Na hipótese de utilização do mecanismo de que trata inciso I do § 3º, o Siafic deverá manter controle das senhas e da concessão e da revogação de acesso.

§ 5º Os documentos referentes ao cadastramento e à habilitação de cada usuário deverão ser mantidos em boa guarda e conservação em arquivo eletrônico centralizado, que permita a consulta por órgãos de controle interno e externo e por outros usuários.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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