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Carreira Pública

Art. 6º do Decreto da Digitalização de DocumentosRequisito na digitalização entre particulares

Decreto nº 10.278/2020 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 6º Na hipótese de documento que envolva relações entre particulares, qualquer meio de comprovação da autoria, da integridade e, se necessário, da confidencialidade de documentos digitalizados será válido, desde que escolhido de comum acordo pelas partes ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.

Parágrafo único Na hipótese não ter havido acordo prévio entre as partes, aplica-se o disposto no art. 5º.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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