Pular para o conteúdo
Carreira Pública

Art. 5º do Decreto da Digitalização de DocumentosRequisitos na digitalização que envolva entidades públicas

Decreto nº 10.278/2020 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 5º O documento digitalizado destinado a se equiparar a documento físico para todos os efeitos legais e para a comprovação de qualquer ato perante pessoa jurídica de direito público interno deverá:

I ser assinado digitalmente com certificação digital no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, de modo a garantir a autoria da digitalização e a integridade do documento e de seus metadados;

II seguir os padrões técnicos mínimos previstos no Anexo I; e

III conter, no mínimo, os metadados especificados no Anexo II.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa