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Carreira Pública

Art. 7º do Decreto da Digitalização de DocumentosDesnecessidade da digitalização

Decreto nº 10.278/2020 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 7º A digitalização de documentos por pessoas jurídicas de direito público interno será precedida da avaliação dos conjuntos documentais, conforme estabelecido em tabelas de temporalidade e destinação de documentos, de modo a identificar previamente os que devem ser encaminhados para descarte.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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