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Carreira Pública

Art. 3º do Decreto da Digitalização de DocumentosDefinições

Decreto nº 10.278/2020 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 3º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I documento digitalizado - representante digital do processo de digitalização do documento físico e seus metadados;

II metadados - dados estruturados que permitem classificar, descrever e gerenciar documentos;

III documento público - documentos produzidos ou recebidos por pessoas jurídicas de direito público interno ou por entidades privadas encarregadas da gestão de serviços públicos; e

IV integridade - estado dos documentos que não foram corrompidos ou alterados de forma não autorizada.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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