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Carreira Pública

Art. 2º do Decreto da Digitalização de DocumentosÂmbito de aplicação

Decreto nº 10.278/2020 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 2º Aplica-se o disposto neste Decreto aos documentos físicos digitalizados que sejam produzidos:

I por pessoas jurídicas de direito público interno, ainda que envolva relações com particulares; e

II por pessoas jurídicas de direito privado ou por pessoas naturais para comprovação perante:

a) pessoas jurídicas de direito público interno; ou

b) outras pessoas jurídicas de direito privado ou outras pessoas naturais.

Parágrafo único O disposto neste Decreto não se aplica a:

I documentos nato-digitais, que são documentos produzidos originalmente em formato digital;

II documentos referentes às operações e transações realizadas no sistema financeiro nacional;

III documentos em microfilme;

IV documentos audiovisuais;

V documentos de identificação; e

VI documentos de porte obrigatório.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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