Art. 2º Aplica-se o disposto neste Decreto aos documentos físicos digitalizados que sejam produzidos:
I por pessoas jurídicas de direito público interno, ainda que envolva relações com particulares; e
II por pessoas jurídicas de direito privado ou por pessoas naturais para comprovação perante:
a) pessoas jurídicas de direito público interno; ou
b) outras pessoas jurídicas de direito privado ou outras pessoas naturais.
Parágrafo único O disposto neste Decreto não se aplica a:
I documentos nato-digitais, que são documentos produzidos originalmente em formato digital;
II documentos referentes às operações e transações realizadas no sistema financeiro nacional;
III documentos em microfilme;
IV documentos audiovisuais;
V documentos de identificação; e
VI documentos de porte obrigatório.