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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – DISPOSIÇÕES SOBRE A COMPENSAÇÃO FINANCEIRA

Art. 16 do Regulamento da Compensação Previdenciária

Decreto nº 10.188/2019 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 16. O tempo de serviço equivalente ao período das contribuições apuradas e parceladas nos termos do disposto no art. 154 do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social, aprovado pelo Decreto nº 2.173, de 5 de março de 1997, devidas por Estados, Distrito Federal e Municípios ao INSS em razão da extinção de RPPS com o retorno dos respectivos servidores ao RGPS, desde que não tenha sido compensado com contribuições previdenciárias devidas ao RGPS, será computado como tempo de contribuição ao RGPS, inclusive para efeito de contagem recíproca de tempo de contribuição e apuração do valor da compensação financeira de que trata este Decreto.

Parágrafo único Compete ao INSS a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição referente ao tempo de contribuição de que trata o caput.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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