Art. 17. Caberá recurso administrativo da análise dos requerimentos da compensação financeira entre o RGPS e os RPPS e entre estes regimes e do pagamento dos valores relativos à compensação financeira, que será julgado pelo Conselho de Recursos da Previdência Social, na forma definida em seu regimento interno.
CAPÍTULO IV – DISPOSIÇÕES SOBRE A COMPENSAÇÃO FINANCEIRA
Art. 17 do Regulamento da Compensação Previdenciária
Decreto nº 10.188/2019 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial