Artigo 9º O Poder Legislativo é exercido pela Assembleia Legislativa, constituída de Deputados, eleitos e investidos na forma da legislação federal, para uma legislatura de quatro anos.
§1º A Assembleia Legislativa reunir-se-á, em sessão legislativa anual, independentemente de convocação, de 1° de fevereiro a 30 de junho e de 1° de agosto a 15 de dezembro.
§ 2º No primeiro ano da legislatura, a Assembleia Legislativa reunir-se-á, da mesma forma, em sessões preparatórias, a partir de 1° de fevereiro, para a posse de seus membros e eleição da Mesa.
§3º As reuniões marcadas para as datas fixadas no § 1° serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando recaírem em sábado, domingo ou feriado.
§4º A sessão legislativa não será interrompida sem aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias e sem deliberação sobre o projeto de lei do orçamento e sobre as contas prestadas pelo Governador, referentes ao exercício anterior.
§5º A convocação extraordinária da Assembleia Legislativa far-se-á:
1) pelo Presidente, nos seguintes casos:
a) decretação de estado de sítio ou de estado de defesa que atinja todo ou parte do território estadual;
b) intervenção no Estado ou em Município;
c) recebimento dos autos de prisão de Deputado, na hipótese de crime inafiançável.
2) pela maioria absoluta dos membros da Assembleia Legislativa ou pelo Governador, em caso de urgência ou interesse público relevante.
§6º Na sessão legislativa extraordinária, a Assembleia Legislativa somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada, vedado o pagamento de parcela indenizatória.