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Carreira Pública

TÍTULO II – Da Organização dos Poderes · CAPÍTULO II – Do Poder Legislativo · SEÇÃO I – Da Organização do Poder Legislativo

Artigo 9º da Constituição de São Paulo

Constituição do Estado de São Paulo · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Artigo 9º O Poder Legislativo é exercido pela Assembleia Legislativa, constituída de Deputados, eleitos e investidos na forma da legislação federal, para uma legislatura de quatro anos.

§1º A Assembleia Legislativa reunir-se-á, em sessão legislativa anual, independentemente de convocação, de 1° de fevereiro a 30 de junho e de 1° de agosto a 15 de dezembro.

§ 2º No primeiro ano da legislatura, a Assembleia Legislativa reunir-se-á, da mesma forma, em sessões preparatórias, a partir de 1° de fevereiro, para a posse de seus membros e eleição da Mesa.

Redação dada pela Emenda Constitucional n° 47, de 14/03/2019

§3º As reuniões marcadas para as datas fixadas no § 1° serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando recaírem em sábado, domingo ou feriado.

§4º A sessão legislativa não será interrompida sem aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias e sem deliberação sobre o projeto de lei do orçamento e sobre as contas prestadas pelo Governador, referentes ao exercício anterior.

Redação dada pela Emenda Constitucional n° 5, de 18/12/1998

§5º A convocação extraordinária da Assembleia Legislativa far-se-á:

1) pelo Presidente, nos seguintes casos:

a) decretação de estado de sítio ou de estado de defesa que atinja todo ou parte do território estadual;

b) intervenção no Estado ou em Município;

c) recebimento dos autos de prisão de Deputado, na hipótese de crime inafiançável.

2) pela maioria absoluta dos membros da Assembleia Legislativa ou pelo Governador, em caso de urgência ou interesse público relevante.

§6º Na sessão legislativa extraordinária, a Assembleia Legislativa somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada, vedado o pagamento de parcela indenizatória.

Redação dada pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006Vide nota da fonte: Expressão "de valor superior ao subsídio mensal" declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI n° 6.857

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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