Artigo 10 A Assembleia Legislativa funcionará em sessões públicas, presente, nas sessões deliberativas, pelo menos um quarto de seus membros e, nas sessões exclusivamente de debates, pelo menos um oitavo de seus membros.
Redação dada pela Emenda Constitucional n° 36, de 17/05/2012
§1º Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações da Assembleia Legislativa e de suas Comissões serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros.
§2º O voto será público.
Redação dada pela Emenda Constitucional n° 12, de 28/06/2001
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Revogado pela Emenda Constitucional n° 12, de 28/06/2001
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Revogado pela Emenda Constitucional n° 12, de 28/06/2001
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Revogado pela Emenda Constitucional n° 12, de 28/06/2001
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Revogado pela Emenda Constitucional n° 12, de 28/06/2001
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Revogado pela Emenda Constitucional n° 12, de 28/06/2001