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Carreira Pública

TÍTULO II – Da Organização dos Poderes · CAPÍTULO IV – Do Poder Judiciário · SEÇÃO I – Disposições Gerais

Artigo 63 da Constituição de São Paulo

Constituição do Estado de São Paulo · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Artigo 63 Um quinto dos lugares dos Tribunais de Justiça e de Justiça Militar será composto de advogados e de membros do Ministério Público, de notório saber jurídico e reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional ou na carreira, indicados em lista sêxtupla, pela Seção Estadual da Ordem dos Advogados do Brasil ou pelo Ministério Público, conforme a classe a que pertencer o cargo a ser provido.

Redação dada pela Emenda Constitucional n° 25, de 12/05/2008

§ 1º

Revogado pela Emenda Constitucional n° 8, de 20/05/1999

§ 2º Transformado em parágrafo único.

Vide nota da fonte: § 2° transformado em parágrafo único pela Emenda Constitucional n° 8, de 20/05/1999

§ 3º

Revogado pela Emenda Constitucional n° 8, de 20/05/1999

Parágrafo único Dentre os nomes indicados, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça formará lista tríplice, encaminhando-a ao Governador do Estado que, nos vinte dias subsequentes, escolherá um de seus integrantes para o cargo e o nomeará.

Vide nota da fonte: § 2° transformado em parágrafo único pela Emenda Constitucional n° 8, de 20/05/1999Redação dada pela Emenda Constitucional n° 25, de 12/05/2008Vide nota da fonte: Expressão "depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta da Assembleia Legislativa", anteriormente constante deste parágrafo único, declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI n° 4150

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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