Artigo 53 Os Secretários farão declaração pública de bens, no ato da posse e no término do exercício do cargo, e terão os mesmos impedimentos estabelecidos nesta Constituição para os Deputados, enquanto permanecerem em suas funções.
TÍTULO II – Da Organização dos Poderes · CAPÍTULO III – Do Poder Executivo · SEÇÃO IV – Dos Secretários de Estado
Artigo 53 da Constituição de São Paulo
Constituição do Estado de São Paulo · texto compilado e atualizado em 27/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial