Artigo 47 Compete privativamente ao Governador, além de outras atribuições previstas nesta Constituição:
I representar o Estado nas suas relações jurídicas, políticas e administrativas;
II exercer, com o auxílio dos Secretários de Estado, a direção superior da administração estadual;
III sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
IV vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
V prover os cargos públicos do Estado, com as restrições da Constituição Federal e desta Constituição, na forma pela qual a lei estabelecer;
VI nomear e exonerar livremente os Secretários de Estado;
VII nomear e exonerar os dirigentes de autarquias, observadas as condições estabelecidas nesta Constituição;
VIII decretar e fazer executar intervenção nos Municípios, na forma da Constituição Federal e desta Constituição;
IX prestar contas da administração do Estado à Assembleia Legislativa, na forma desta Constituição;
X apresentar à Assembleia Legislativa, na sua sessão inaugural, mensagem sobre a situação do Estado, solicitando medidas de interesse do Governo;
XI iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição;
XII fixar ou alterar, por decreto, os quadros, vencimentos e vantagens do pessoal das fundações instituídas ou mantidas pelo Estado, nos termos da lei;
XIII indicar diretores de sociedade de economia mista e empresas públicas;
XIV praticar os demais atos de administração, nos limites da competência do Executivo;
XV subscrever ou adquirir ações, realizar ou aumentar capital, desde que haja recursos hábeis, de sociedade de economia mista ou de empresa pública, bem como dispor, a qualquer título, no todo ou em parte, de ações ou capital que tenha subscrito, adquirido, realizado ou aumentado, mediante autorização da Assembleia Legislativa;
XVI delegar, por decreto, a autoridade do Executivo, funções administrativas que não sejam de sua exclusiva competência;
XVII enviar à Assembleia Legislativa projetos de lei relativos ao plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, dívida pública e operações de crédito;
XVIII enviar à Assembleia Legislativa projeto de lei sobre o regime de concessão ou permissão de serviços públicos;
XIX dispor, mediante decreto, sobre:
a) organização e funcionamento da administração estadual, quando não implicar aumento de despesa, nem criação ou extinção de órgãos públicos;
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos.
Parágrafo único A representação a que se refere o inciso I poderá ser delegada por lei, de iniciativa do Governador, a outra autoridade.